Breves notas sobre a postura de 48 magistrados portugueses perante o contraditório às exceções deduzidas na contestação, a audiência prévia e o despacho de identificação do objeto do litígio e de enumeração dos temas da prova no processo declarativo comum

Resumo: O presente trabalho visa indicar e analisar, de uma perspetiva crítica, a postura dos magistrados portugueses acerca do contraditório às exceções deduzidas na contestação, da audiência prévia e do despacho de identificação do objeto do litígio e de enumeração dos temas da prova e do seu conteúdo no âmbito dos processos declarativos comuns por eles julgados. Para tal, teremos em consideração uma amostra de 48 juízes- 27 deles a exercer funções em juízos centrais cíveis, 19 deles a exercer funções em juízos locais cíveis e os restantes 2 a exercer funções em juízos de competência genéricas- com quem colaborámos no âmbito da investigação prática que desenvolvemos para a nossa tese de Doutoramento.

Veremos, por um lado, que a maior parte destes magistrados prefere conceder ao autor a faculdade de exercer o contraditório às exceções por escrito, derrogando de forma sistemática o n.º 4 do artigo 3.º do NCPC.

Constataremos também que a dispensa sistemática de prolação do despacho de identificação do objeto do litígio e de enumeração dos temas da prova é adotada por uma parte residual destes magistrados, sendo, contudo, frequente a sua dispensa casuística.

Já no que respeita à realização da audiência prévia e à enumeração de factos assentes na fase de saneamento e condensação, várias são as conceções dos magistrados, não havendo uniformidade de entendimento quanto a estas matérias.

 

Palavras-Chave: juízes; processo declarativo comum; flexibilização; Código de Processo Civil de 2013; prática.